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LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o É
instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos.
Art. 2o O idoso
goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social,
em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É
obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito
e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento
preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população;
II – preferência
na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção ao idoso;
IV – viabilização
de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso
com as demais gerações;
V – priorização
do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do
atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de
condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de
geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência
social locais.
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos
seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§
1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do
idoso.
§
2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente
qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que
tenha conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de
1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta
Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção
um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à
vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que
permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à
Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa
idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e
sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais,
garantidos na Constituição e nas leis.
§
1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes
aspectos:
I
– faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V
– participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§
2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e
dos objetos pessoais.
§
3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo
de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar
entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas
perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter
efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual
civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições
econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse
provimento, no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso
universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde,
incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente
os idosos.
§
1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por
meio de:
I
– cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado
nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população
que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover,
inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas,
filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o
Poder Público, nos meios urbano e rural;
V
– reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução
das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§
2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses,
órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação.
§
3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança
de valores diferenciados em razão da idade.
§
4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante
terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a
acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições
adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério
médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo
tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no
caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
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