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"Art.
159............................................................................
............................................................................
§
1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o
seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou
se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................"
(NR)
"Art.
183............................................................................
............................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do
cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o
trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos,
não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou
ascendente, gravemente enfermo:
............................................................................"
(NR)
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941,
Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
"Art.
21............................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a
vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de
abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
............................................................................
............................................................................
§
4o
............................................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de
deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................"
(NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de
1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18............................................................................
............................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de
21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou
suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................"
(NR)
Art. 114. O art. 1o da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e
as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei." (NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional
de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado,
os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação
em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à
população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto
de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação
Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a
garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de
desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua
publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a
partir de 1o de janeiro de 2004.
Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003
Fonte:
www.amorecaridade.org |